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Secretaria Municipal de Administração
Departamento Pessoal
Férias
Esclareça as suas dúvidas
Após 01 (um) ano de efetivo exercício.
No mês que antecede as férias, o servidor recebe o salário e mais 1/3.
É efetuado o cálculo de 1/3 de férias, sobre sua remuneração mensal. Para mais informações,
entrar em contato com o Departamento Pessoal.
Deverá ser solicitada diretamente na secretaria em que está lotado.
Será concedido ao estagiário sem nenhum acréscimo, recesso remunerado de 30 dias consecutivos.
Procedimentos de férias
(Conforme Circular Nº 028/2015 – SMA)
Trinta dias de gozo
Diaristas – Devem ser programadas para o primeiro dia útil do mês
(mesmo que este dia seja sexta–feira).
Plantonistas – Devem ser programadas para o dia primeiro de
cada mês. Caso o servidor esteja de plantão no ultimo dia do mês,
cabe a chefia programar o inicio das férias para o primeiro dia útil,
para que as férias do servidor não se iniciem no meio do plantão.
Quinze dias de gozo
Podem ser programadas para inicio em qualquer dia do mês,
desde que sejam gozadas integralmente dentro do mês
programado.
Programação de Férias
Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público
municipal, o servidor adquirirá o direito a férias.
As férias devem ser programadas pela secretaria em comum
acordo com os servidores, havendo a necessidade de alteração
das férias, a secretaria deve encaminhar o pedido ao departamento
pessoal, devidamente justificado e dentro do prazo do referido mês
(meses com feriados a data poderá ser antecipada).
Acúmulo de Férias
Fica proibido o acumulo de (02) dois períodos de férias. Em caso
do não envio da programação, o sistema programara
automaticamente para o mês anterior ao vencimento do segundo
período.
Art. 120. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo
chefe imediato do servidor.
Adicional de Férias
Art. 89. Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional de 1/3 (um
terço) de sua remuneração mensal, correspondente ao adicional previsto no
artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
Art. 119. A remuneração das férias será paga no mês subsequente a sua
fruição, sendo que o valor de 1/3 (um terço) das mesmas deverá ser pago no
seu início, juntamente com a remuneração mensal.
Das Férias
Art. 117. O tempo de férias será reduzido, quando o servidor contar, no período
aquisitivo, com as seguintes faltas:
I - de 06 a 14 faltas - gozará 24 dias;
II - de 15 a 24 faltas - gozará 18 dias;
III - de 25 a 32 faltas - gozará 12 dias;
IV - faltas superiores a 32 dias não consecutivos no período de um ano
implicarão na perda das férias correspondentes.
Art. 118. § 2º As férias regulamentares podem ser usufruídas em períodos não
inferiores a quinze dias cada um, sendo o adicional de férias pago
proporcionalmente a cada período.
Art. 121. Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver
gozado das seguintes licenças:
Motivo de doença em pessoa da família superior a 60 (sessenta)
dias;
Para tratar de interesse particular, desempenho de mandato eletivo
e por motivo de afastamento de cônjuge se superiores a 30 dias.
Levantamento de Férias
Deve ser solicitado diretamente na secretaria do servidor e a secretaria deve
encaminhar o pedido ao departamento pessoal.
Do recesso estagiários
Decreto 4315, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 5º Será concedido ao estagiário, sem nenhum acréscimo, recesso
remunerado de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser gozado durante as férias
escolares, após 12 (doze) meses de estágio.
§ 2º O tempo de recesso será reduzido, dependendo da quantidade de faltas
injustificadas ocorridas no período aquisitivo:
I - de 06 a 14 faltas: gozará 24 dias;
II - de 15 a 24 faltas: gozará 18 dias;
III - de 25 a 32 faltas: gozará 12 dias; e
IV - faltas superiores a 32 dias não consecutivos no período de um ano:
implicará na perda do recesso correspondente.
Contatos
Secretaria Municipal de Administração
Centro Administrativo Bandeirantes
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