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Secretaria Municipal de Administração

Departamento Pessoal

Décimo Terceiro

Auxílio Transporte

O décimo terceiro é pago em duas parcelas, sendo a primeira em novembro e a segunda em dezembro. Para os servidores que têm 12 meses completos, a primeira parcela é paga no mês que antecede o aniversário.

Os servidores que tem 12 meses completos podem solicitar a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro, para o mês que antecede as férias.
Procedimentos de Décimo Terceiro
LEI COMPLEMENTAR No 34, DE 25 DE MAIO DE 2011 (Artigos 65, 66 e 67)
  • Art. 65. O Décimo Terceiro Salário será pago, anualmente, até o dia 20 (vinte) de dezembro, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
  • § 1. O Décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício e será pago em duas parcelas, a saber:
  • I - a primeira parcela será paga na situação que ocorrer primeiro:

    a) no mês de aniversário do servidor e corresponderá à metade da remuneração devida no referido mês; ou

    b) no último dia do mês anterior ao gozo das férias e corresponderá à metade da remuneração devida no citado mês.

  • II - a segunda parcela será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro e seu valor corresponderá à diferença entre a primeira parcela e 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculados sobre a remuneração de dezembro.
  • § 2. Os servidores que fizerem aniversário em dezembro receberão a 1a parcela do Décimo Terceiro Salário até 20 (vinte) de novembro.
  • § 3. A primeira parcela do Décimo Terceiro só será paga aos servidores que possuírem mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
  • § 4. Para efeito de cálculo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral.
  • § 5. O Décimo Terceiro Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
  • § 6. Os servidores em licença para tratamento de saúde, receberão proporcionalmente, o valor referente ao auxilio doença durante os meses de afastamento.
  • Art. 66. A parcela devida aos órgãos previdenciários será descontada do Décimo Terceiro Salário.
  • Art. 67. Caso o servidor deixe o serviço público, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês do desligamento.
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