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Sexta Parte

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O adicional de sexta parte será devido aos servidores após 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício exclusivamente municipal. Ressaltando que “De acordo com a lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, fica congelado o tempo por 20 meses (durante a pandemia) exceto aos profissionais da Saúde e Segurança Pública, conforme Lei Complementar nº 191 de 8 de março de 2022”.

Trechos das

Leis

LEI COMPLEMENTAR No 34, DE 25 DE MAIO DE 2011
  • Art. 84. O adicional de sexta parte será devido aos servidores após 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício exclusivamente municipal, calculado sobre a remuneração do servidor.
LEI COMPLEMENTAR No 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4 Órgão: Atos do Poder Legislativo
  • Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
  • I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
LEI COMPLEMENTAR No 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022
  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo
  • Altera a Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
  • Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
  • AArt. 2o O art. 8o da Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8o. .................
  • § 8o O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
  • I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
  • II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
  • IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1o de janeiro de 2022." (NR)
  • Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 8 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
  • JAIR MESSIAS BOLSONARO
  • Anderson Gustavo Torres
  • Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
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